Penhorabilidade ou não do imóvel considerado bem de família do fiador
Artigo de Opinião – Jurídico
O julgamento virtual realizado no período de 25/02/2022 até 08/03/2022 pelo Supremo Tribunal de Justiça (STF) do Tema de Repercussão Geral nº 1127 (RE 1307334) tratou sobre o dissenso dos Tribunais de Justiça acerca da penhorabilidade ou não do imóvel considerado bem de família do fiador, assim compreendido como “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar”, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.
Por maioria definitiva, a saber, com seis votos favoráveis, o Plenário do STF determinou univocamente o caráter constitucional da penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial. A última instância da Justiça brasileira, consolidou o entendimento de que o fiador renuncia à garantia de impenhorabilidade do seu bem de família no ato da assinatura do contrato de fiança, tese que o Martins & Polidoro Advogados Associados vinha utilizando em suas alegações, em que pese orientações anteriores de cautela por ocasião da assinatura de contratos locação.
Cumpre ressaltar que ainda existe a possibilidade de novos recursos, especialmente para modulação dos efeitos do julgamento, mas é altamente improvável que ocorra a alteração do entendimento.
Portanto, estribado nesse julgamento, entendemos que é cabível, desde já, a exigibilidade do único imóvel residencial de propriedade do fiador como garantia no contrato de locação seja para fins comerciais ou residenciais.
Sem qualquer juízo de valor em relação a casos específicos, aos quais essa manifestação não está relacionada, essa é a nossa opinião jurídica.
Ivandro Roberto Polidoro OAB/RS 35.155
Camila Hernandes Laranjeira OAB/RS 94.181
Advogados – Consultoria Jurídica da Federação Varejista do Estado do Rio Grande do Sul
Martins & Polidoro Advogados Associados
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