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Retorno da Gestante ao Trabalho na Pandemia: alterações trazidas pela LEI 14.311 de 2022

Por: Federação Varejista do RS 21 de março de 2022
Retorno da Gestante ao Trabalho na Pandemia: alterações trazidas pela LEI 14.311 de 2022

Artigo de Opinião – Jurídico

No último 10 de março, entrou em vigor as modificações trazidas pela Lei 14.311, de 09 de março de 2022, alterando a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, que trata sobre as exigências ao retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial, quais sejam: (i) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus COVID-19; (ii) após sua vacinação contra o Coronavírus COVID-19, seguindo as orientações do Ministério da Saúde for pelo órgão considerada completa a imunização; ou ainda, (iii) quando por opção individual, a gestante escolher por não se vacinar contra o coronavírus COVID-19, caso em que deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, onde compromete-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Ainda, o empregador poderá optar por manter a empregada gestante, por meio de tele trabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração da empregada se assim preferir, até que encerrado o estado de emergência.

No mais, o trecho da Lei que tratava sobre os casos em que for inviável o retorno ao trabalho e sua realização de modo remoto, em que seria o caso de considerar como gravidez de risco, e nesses casos ser concedido o salário-maternidade, referido trecho foi vetado pelo presidente da República. Sendo assim, para os casos em que há recomendação médica para que a gestante se mantenha afastada das atividades em decorrência do coronavírus COVID-19, e inviável o trabalho remoto, continuará a discussão sobre como se proceder, ou seja, o contrato deve ser interrompido mantendo-se a remuneração ou ela será afastada, suspendendo-se o contrato sem remuneração, eis que, a legislação não fala nada quanto a tal situação.

Ainda que tendo o veto com relação a percepção do salário-maternidade nos casos de gravidez de risco, existem decisões judiciais favoráveis à empregada quanto a percepção do benefício (salário-maternidade ou auxílio-doença). Diante disso, caso exista recusa do INSS no pagamento do benefício, a empregada deverá adotar as medidas judiciais contra o próprio Instituto.

Ivandro Roberto Polidoro OAB/RS 35.155
Camila Hernandes Laranjeira OAB/RS 94.181
Advogados – Consultoria Jurídica da Federação Varejista do Estado do Rio Grande do Sul
Martins & Polidoro Advogados Associados

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